SUGESTÃO DE ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a criação, a organização, as atribuições
e o estatuto do Conselho Nacional de Bioética.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Atribuições
Art. 1º O Conselho Nacional de Bioética é o órgão incumbido de exercer função consultiva em matéria de Bioética, vinculado à Presidência da República, ao qual se assegura autonomia política e técnica.
Art. 2º O Conselho Nacional de Bioética exercerá suas atribuições com fundamento nos seguintes princípios e objetivos:
I – O Estado Democrático brasileiro deve assegurar o exercício dos direitos sociais, coletivos e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça e a eqüidade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social;
II - A indivisibilidade e inviolabilidade dos direitos humanos e das garantias constitucionais;
III- A dignidade da pessoa humana e o respeito à pluralidade étnica, religiosa e cultural;
IV- A prevalência dos direitos humanos;
V- A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;
VI- A promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
VII- O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII- A laicidade do Estado brasileiro.
Art 3º São atribuições do Conselho Nacional de Bioética:
I – Emitir parecer fundamentado sobre implicações morais e éticas de questões emergentes ou persistentes que tenham ou possam vir a ter impacto na vida humana e não humana, na qualidade de vida, no meio ambiente e na pluralidade étnica, religiosa e cultural.
II- Emitir parecer fundamentado sobre questões morais e éticas específicas suscitadas pelo desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
Art. 4º Como instrumentos de sua atuação, compete ao Conselho Nacional de Bioética expedir recomendações e teses em estudo, ou emitir proclamações posições públicas ou proclamações em estudo e realizar audiências ou reuniões públicas.
Art. 5º Podem consultar o Conselho:
I- O Presidente da República;
II- O Presidente do Congresso Nacional;
III- O Presidente do Supremo Tribunal Federal;
IV- O Procurador-Geral da República;
V- Os cidadãos, por meio de solicitação subscrita por, no mínimo, um décimo por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por três Estados, com não menos de três décimos por cento de eleitores de cada um deles;
VI- Quaisquer de seus membros.
§ 1º - Qualquer entidade da sociedade civil, de caráter nacional, pode representar ao Conselho para noticiar questão que atenda às condições do artigo 3º, a qual, a critério do Conselheiro a que for distribuída, poderá ser submetida ao Conselho sob a forma de consulta.
§ 2º - Caso a representação seja indeferida, em decisão fundamentada, a entidade representante deverá ser notificada pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO II
Da Composição e do Mandato
Art. 6º O Conselho Nacional de Bioética compõe-se de vinte e um conselheiros e vinte e um suplentes nomeados pelo Presidente da República e escolhidos, com observância da multidisciplinaridade e da diversidade de gênero e etnia, entre pessoas de notável saber e reputação ilibada, por indicação de instituições representativas em suas áreas específicas:
I- Três titulares e três suplentes entre especialistas de notório saber em filosofia, ciências humanas e sociais, com atuação no campo da Bioética, indicados em listas tríplices elaboradas por entidades com atuação nesta área de conhecimento, no modo a ser definido em decreto.
II- Três titulares e três suplentes entre personalidades de notório saber em ciências biológicas e da saúde, com atuação no campo da Bioética, indicados em listas tríplices elaboradas por entidades com atuação nesta área de conhecimento, no modo a ser definido em decreto.
III- Três titulares e três suplentes entre especialistas de notório saber em ciências exatas e da terra, com atuação no campo da Bioética, indicados em listas tríplices elaboradas por entidades com atuação nesta área de conhecimento, no modo a ser definido em decreto.
IV- Seis titulares e seis suplentes com atuação no campo da bioética, entre personalidades ou representantes dos principais setores da sociedade civil, indicados em lista tríplice por entidades com atuação nacional, no modo a ser definido em decreto.
V – Três titulares e três suplentes entre especialistas de notório saber em bioética, indicados em lista tríplice por entidades com atuação nesta área de conhecimento, no modo a ser definido em decreto.
VI – Três titulares e três suplentes entre pessoas de notório saber em bioética, de livre indicação do Presidente da República.
§ 1°- O Presidente da República indicará o Presidente do Conselho e, após sua aprovação pelo Senado Federal, o designará para mandato de quatro anos, permitida uma recondução. No caso de não aprovação, o presidente submeterá ao Senado uma nova indicação.
Art. 7º- O mandato de cada Conselheiro é de quatro anos, permitida uma recondução.
Art. 8º- A composição do Conselho será renovada de dois em dois anos, alternadamente, por um e dois terços.
Parágrafo único - Na primeira composição, um terço dos Conselheiros terá mandato de dois anos, sendo um de cada área de seleção definida no Art. 6º e dois representantes da sociedade civil.
Art. 9º- O Conselho Nacional de Bioética elegerá o seu Vice-Presidente.
Art. 10 - O suplente substituirá o Conselheiro titular em faltas e impedimentos eventuais e assumirá o mandato em caso de vacância, pelo restante do prazo.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 11 O Conselho se reunirá com a presença de dois terços de seus membros em reunião ordinária, de quatro a seis vezes por ano; ou em reunião extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, ou por um terço de seus membros.
Art. 12 – As sessões do Conselho serão públicas e a ata será remetida à publicação no órgão oficial da União.
§ 1º O Presidente do Conselho poderá determinar que as discussões ocorram em caráter reservado aos membros do Conselho, após decisão do colegiado.
§ 2º Cada reunião do Conselho poderá realizar-se em até duas sessões diárias.
§ 3º Considera-se sessão diária, o período de um dia de trabalho do Conselho, em cada reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 13 Compete ao Conselho Nacional de Bioética:
- Expedir, ao ser consultado:
- Recomendações sobre a questão proposta, como resultado do consenso de pelo menos dois terços dos membros do Conselho;
- Teses em estudo, como resultado de consenso inferior a dois terços dos membros do Conselho.
- Emitir, de ofício:
- Proclamações públicas, acerca de tema relevante, como resultado do consenso de pelo menos dois terços de seus membros;
- Proclamações em estudo, acerca de tema relevante, como resultado de consenso inferior a dois terços dos membros do Conselho.
III - Examinar a admissibilidade da consulta, em decisão fundamentada, de acordo com os critérios definidos no artigo 3º, mediante o voto da maioria simples de seus membros.
IV – Aprovar a ata de reunião.
V - Constituir fórum permanente para discussão nacional sobre questões bioéticas.
VI – Facilitar a compreensão de temas de bioética pela sociedade e pelos Poderes da República, mediante audiências, reuniões públicas e outros meios pertinentes.
VII– Promover a cooperação nacional e internacional em assuntos relacionados à bioética.
VIII- Editar periódico para publicar suas manifestações.
IX- Elaborar e aprovar seu regimento interno, no primeiro ano de seu exercício.
Art. 14 Compete ao Presidente do Conselho:
- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Estabelecer a pauta das reuniões;
- Coordenar as atividades do Conselho.
- Submeter ao Conselho o exame da admissibilidade da consulta;
- Designar, mediante sorteio, o relator da consulta perante o Conselho;
- Enviar o extrato da ata de reunião do Conselho para publicação no órgão oficial;
- Encaminhar o resultado da consulta ao requerente;
- Publicar a manifestação do Conselho.
- Notificar a entidade representante, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º, sobre o indeferimento de sua representação.
- Representar o Conselho.
- Distribuir representação de entidade da sociedade civil, conforme art. 5º, para exame preliminar, a membro do Conselho.
Art. 15 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas eventuais.
Art. 16 – Compete ao Conselheiro:
- Apresentar consulta ao Conselho.
- Examinar, em decisão fundamentada, representação de entidade da sociedade civil, conforme definido no art. 5º, que lhe foi distribuída por sorteio.
- Relatar, perante o Conselho, consulta já admitida.
- Comparecer às reuniões e manifestar-se sobre consultas submetidas ao Conselho, inclusive as por ele encaminhadas.
CAPÍTULO IV
Da Divulgação de suas Atividades
Art. 17 A ata de reunião do Conselho, após aprovação, será publicada no órgão oficial da União.
Art 18 Os pareceres do Conselho que resultarem de iniciativa de ofício ou de consulta, integrados pelo conjunto de manifestações de cada Conselheiro, prevalecentes e divergentes, serão publicados em periódico específico, sob a responsabilidade do próprio Conselho.
Parágrafo único – A critério do plenário do Conselho, estabelecido por maioria de, no mínimo, dois terços, a publicação poderá ser restringida quando o sigilo for imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO V
Das Vedações, Impedimentos e Suspeições
Art. 19 É vedado aos membros do Conselho patrocinar, durante o seu mandato, interesses próprios, relacionados às suas atribuições de Conselheiro, perante o Conselho ou qualquer outro órgão ou entidade pública.
Art. 20 O membro do Conselho deverá manifestar seu impedimento para atuar no caso de a consulta:
I - resultar de situação na qual o Conselheiro tenha interesse direto; ou de situação na qual o conselheiro, seu cônjuge, companheiro, qualquer parente consangüíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até segundo grau, ou empresa da qual algum deles seja acionista ou ocupe cargo de direção, seja beneficiário direto ou indireto.
II - referir-se a controvérsia em que tenha atuado, em qualquer condição.
Art. 21 O membro do Conselho deverá manifestar suspeição para atuar no caso de consulta:
I – cuja controvérsia envolva amigo íntimo ou inimigo capital que direta ou indiretamente possa ser beneficiado ou prejudicado por suas manifestações em detrimento ou favorecimento de terceiros;
II – cujo resultado possa beneficiar cônjuge, companheiro, qualquer parente seu consangüíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até 2º grau ou empresa da qual sejam proprietários, acionistas, ocupem cargo de direção, sejam beneficiários diretos ou indiretos.
CAPÍTULO VI
Da Perda de Mandato
Art. 22 Perderá o mandato, por decisão do Presidente da República, o membro do Conselho :
I – cujo procedimento for declarado, em processo administrativo, incompatível com a moralidade e a ética;
II – que deixar de comparecer, a cada ano, à metade das reuniões ordinárias, salvo em caso de justo motivo, licença ou em missão autorizada pelo Conselho;
III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em ação penal, eleitoral ou civil por improbidade administrativa, mediante sentença transitada em julgado;
IV – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° - A iniciativa para instaurar o processo para perda de mandato poderá ser de Conselheiro ou decorrer de notificação do Ministério Público Federal.
CAPÍTULO VII
Da Remuneração
Art. 23 Salvo em caso de vedação constitucional, o membro do Conselho será remunerado sob a forma de uma gratificação de presença por prestação de serviço ao Conselho Nacional de Bioética, por sessão diária de cada reunião a que compareça.
§ 1º Cada gratificação de presença corresponde a 10% do vencimento básico do cargo de DAS 6 Grupo-Direção e Assessoramento Superior.
Art. 24 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Presidência da República, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.